Não é atribuição deste blog tecer cometários técnicos acerca de temas de direito, mas no entanto não posso me furtar de comentar sobre a Lei nº 12.016/2009 que regulamenta o Mandado de Segurança Individual e Coletivo. A grita geral de boa parte dos juristas com visão mais pragmática da ciência jurídica é unissona em afirmar a má qualidade de seu texto. Alguns dizem que é um desastre e comungo com tais argumentos. E quais seriam os desacertos do texto legal? Vou inumerar alguns pontos importantes, que na minha opinião se constituem um retrocesso, pois mexeram no que estava bom e conseguiram estragar. Vamos a eles. 1º Restrição de compensação de crédito tributário que proíbe a concessão de liminar, 2º Para exigir do impetrante a concessão de liminar a prestação de caução, fiança ou depósito, 3º O não cabimento do mandado contra atos de gestão comercial praticados no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público. Estes três reputo como os mas desastrosos do texto. Tais absurdos inclusive já foi alvo do ADI nº 4296-DF proposto pela OAB no STF em mãos do Ministro Marco Aurélio. Vamos aguardar a posição do Supremo. Mas fica aqui um lembrete. É preciso que a sociedade civil organizada seja mais diligente no acompanhamento da promulgaçao das leis no Congresso Nacional e fazer uso dos mecanismos legítimos de pressão onde tais desvairios não sejam aprovados e depois tenham que bater nas portas dos tribunais questionando a legitimdade de leis no mínimo estapafurdias.
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