domingo, 21 de fevereiro de 2010

Peter Härberle

Disse em post anteriores que falaria sobre uma entrevista que li de Peter Härberle. Porém antes comentar é necessário que aponte quem é este jurista. Este renomado intelectual alemão se constitui ao lado de Canotilho um dos mais respeitados constitucionalistas da atualidade. Ele ainda é pouco comentado e estudado nos cursos de direito no Brasil, que tem se preocupado mais com autores que ensinam responder o exame de ordem a lecionar o estudo da ciência jurídica. Härberle é autor de uma obra pequena na sua disposição, mas imensamente profunda ao dar uma visão diferente da interpretação dos textos constitucionais, além de referência para quem deseja estudar com qualidade. O livro ao qual refiro e que foi traduzido pelo Ministro Gilmar Mendes chama-se "Hermenêutica Constitucional" como sub-título "A sociedade aberta dos intérpretes da constituição: Contribuição para interpretação pluralista e "procedimental" da constituição", disponibilizado pela editora Sergio Antonio Fabris Editor. Este livro escrito em 1975, de uma singularidade impar, trás em sua idéia central de que a interpretação constitucional restrita a uma sociedade fechada, ou seja, os operadores do direito, não se constitui exclusivamente de uma atribuição destes atores. Defende ele que as normas constitucionais devem ser interpretadas por aqueles que vivem a Constituição, onde a sociedade através de grupos de interesse, orgãos estatais, o sistema público e a opinião pública tem papel fundamental. Diz ele que a norma não é um elemento pronto e acabado , mas que precisa ser integrado na realidade pública. Estes grupos de interpretação são denominados de sociedade aberta e que a sua atuação seja pelo menos configurados como pré-intérpretes, ou em alemão Vorinterpreten. Esta atuação acentuaria o direito de participação democrática dos grupos sob a tutela de um texto constitucional. Claro que o modus operandi se faz através de mecanismo inseridos nas normas constitucionais e Härberle diz que não existe norma jurídica, senão norma jurídica interpretada, ressaltando que a interpretação constitucional dos juízes é relevante e fundamental, mas não é um evento exclusivamente estatal, seja ele do ponto de vista teórico ou prático. E exemplifica dizendo em seu texto quando um cidadão formula um recurso constitucional está interpretando a Constituição. A entrevista ao qual me refiro acima, foi dada em abril de 2009, em Buenos Aires quando do recebimento do título de doutor honoris causa da Universidae de Direito da mesma cidade (pode-se ler na integra em português no site do Conjur do dia 13.02.2010). Diz ele nesta entrevista, opiniões muito interessantes e abalisadas. Entre elas aponta que os tribunais constitucionais tenham um ativismo judicial mais intenso a fim de evitar o que ele aponta de hiperpresidencialismo, e cita como exemplo ruim o da Venezuela. Ainda nesta entrevista diz que em democracias mais jovens estes tribunais constitucionais obriguem os demais poderes a agirem, tirando-os da latergia. Observa o entrevistado que em países como o Brasil, México e Argentina a divisão de poderes tem sido ameaçados, mas as cortes constitucionais tem refreado estes arroubos, e aponta o Brasil como exemplo, em especialo STF na atuação do Ministro Gilmar Mendes. Outros aspectos são descritos na sua fala. Assim leitor, não deixe de ler. É muito interessante e esclarecedora.

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