Em decisão recente do STJ por sua 3ª Turma decidiu que independente da suntuosidade da casa do devedor, este se constitui bem de família, portanto, impenhorável. O Ministro Massami Uyeda entende que o luxo e por ser de alto padrão o imóvel onde se concentra a moradia do inadimplente é irrelevante assim não pode sofrer constrição judicial. A decisão seguiu a risca o que diz a lei nº 8009/90. O fato se deu em razão do juiz de primeiro grau acatar o pedido de penhora do credor em decorrência do não cumprimento do contrato de arrendamento para plantar e cultivar café. O que há de especial nesta decisão? Muita coisa. Primeiro é ainda o espírito ainda reinante em parte da magistratura de interpretar a lei buscando aspectos sociais quando devia se pautar única e exclusivamente pelo que diz o texto legal. Tais elucubrações somente trás insegurança jurídica, pois, foge da finalidade da lei que é trazer pacificação social. Existe aqui no Brasil a mania de adjetivar o termo Justiça, usando a palavra social. É um horror. Coisa de comuna. Não compete o juiz fazer justiça, mas aplicar a lei, e já está de bom tamanho. A decisão do STJ é um alento na interpretação de uma lei. Se lá diz que o inicio bem de uma família se constitui de sua casa, não pode ser objeto de penhora. Ponto final. Qualquer coisa além disto é mera retórica socializante. Em razão disto tramitou no Congresso Nacional um projeto de lei de nº 51/60 que limitava a impenhorabilidade do imóvel residência única da família ao valor de R$ 540.000,00. Mas ainda bem que não vingou. Se o leitor quiser ler na integra o acórdão, acesse a página do tribunal e veja o Recurso Especial nº 1.178.469 –SP. E verão que ainda existem juízes em Berlim, digo, Brasília.
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