domingo, 30 de janeiro de 2011

Minha casa,minha vida

Em decisão recente do STJ por sua 3ª Turma decidiu que independente da suntuosidade da casa do devedor, este se constitui bem de família, portanto, impenhorável. O Ministro Massami Uyeda entende que o luxo e por ser de alto padrão o imóvel onde se concentra a moradia do inadimplente é irrelevante assim não pode sofrer constrição judicial. A decisão seguiu a risca o que diz a lei nº 8009/90. O fato se deu em razão do juiz de primeiro grau acatar o pedido de penhora do credor em decorrência do não cumprimento do contrato de arrendamento para plantar e cultivar café. O que há de especial nesta decisão? Muita coisa. Primeiro é ainda o espírito ainda reinante em parte da magistratura de interpretar a lei buscando aspectos sociais quando devia se pautar única e exclusivamente pelo que diz o texto legal. Tais elucubrações somente trás insegurança jurídica, pois, foge da finalidade da lei que é trazer pacificação social. Existe aqui no Brasil a mania de adjetivar o termo Justiça, usando a palavra social. É um horror. Coisa de comuna. Não compete o juiz fazer justiça, mas aplicar a lei, e já está de bom tamanho. A decisão do STJ é um alento na interpretação de uma lei. Se lá diz que o inicio bem de uma família se constitui de sua casa, não pode ser objeto de penhora. Ponto final. Qualquer coisa além disto é mera retórica socializante. Em razão disto tramitou no Congresso Nacional um projeto de lei de nº 51/60 que limitava a impenhorabilidade do imóvel residência única da família ao valor de R$ 540.000,00. Mas ainda bem que não vingou. Se o leitor quiser ler na integra o acórdão, acesse a página do tribunal e veja o Recurso Especial nº 1.178.469 –SP. E verão que ainda existem juízes em Berlim, digo, Brasília.

Nenhum comentário:

Postar um comentário